Com base na legislação trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, o empregado poderá requerer ao seu empregador que a extinção do contrato de trabalho se dê mediante ACORDO ENTRE AS PARTES, ou a denominada RESCISÃO CONSENSUAL.
Primeiramente, é importante esclarecer que mesmo o empregado pedindo demissão, serão devidos os seguintes direitos:
- a) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- b) Horas extras;
- c) 13º salário proporcional.
Antes da reforma trabalhista, o empregado que pedia demissão precisava cumprir ou indenizar integralmente o aviso prévio, não recebia a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem tampouco podia sacar o respectivo saldo.
Já pela RESCISÃO CONSENSUAL, prevista no art. 484-A da CLT, fará jus o empregado:
- a) Metade do aviso prévio, caso indenizado;
- b) Metade da multa sobre o saldo do FGTS (prevista no § 1o do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990)– ou seja: 20% (vinte por cento);
- c) Demais verbas trabalhistas já citadas;
- d) E a mais vantajosa: o RESGATE de até 80% (oitenta por cento) do saldo de FGTS!
Na rescisão consensual não é permitido o ingresso do ex-empregado no programa de Seguro-Desemprego, conforme preconiza § 2º do art. 484-A da CLT.
Antes da reforma trabalhista, era muito corriqueiro a empresa fazer o “acordo” com o empregado, apenas para que ele pudesse levantar o FGTS e solicitar o seguro desemprego. Apesar de comum, esse “acordo” sempre foi irregular e fraudulento, possibilitando o enquadramento do funcionário e do empresário ao crime de estelionato, e ainda ao pagamento de multas e devolução de valores.
Já sabemos sobre as vantagens sobre a extinção do contrato de trabalho POR ACORDO, mas como isso funciona na prática?
É recomendado que o empregado faça o pedido de demissão por escrito, direcionado ao gerente ou encarregado da empresa em que trabalha. O pedido deverá conter os seus dados pessoais, cargo, motivo (se preferir) e principalmente, requerer que a rescisão do contrato de trabalho ocorra mediante acordo, nos termos do art. 484-A da CLT. O documento deverá ser assinado por duas testemunhas, podendo ser funcionários da empresa.
É importante que o pedido de demissão seja por escrito, a fim de formalizar que a iniciativa de sair do emprego é do funcionário. Tal conduta transmitirá mais segurança ao empregador quando optar pela rescisão na forma consensual.
O objetivo desse artigo é compartilhar informação em linguagem simples e objetiva, longe do juridiquês dos livros, possibilitando que o leitor adquira um pouco de conhecimento sobre o vasto mundo do Direito.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/posso-pedir-demissao-sem-perder-meus-direitos
Conteúdo por Vanessa Mayumi China, advogada especializada em Direito Civil e Processo Civil, amante do Direito do Trabalho e se especializando em Direito Tributário.