A importância do Cartão de Identificação do Benefício Social Familiar.

O Cartão de Identificação do Benefício Social Familiar, foi pensado para facilitar o acesso do trabalhador e seus familiares aos benefícios, principalmente os concedidos em casos de falecimento e incapacitação do trabalhador.
No cartão estão impressas todas as formas de contato com o Benefício Social Familiar, é importante que o trabalhador guarde em local de fácil acesso para que a família possa tomar as providências necessárias num momento inesperado.

O Benefício Social Familiar está na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, da convenção do Sindimotos-CE  e  Bares e Restaurantes.

A empresa é responsável por entregar o cartão aos trabalhadores, peça o seu.

E você empresário, já entregou o cartão de identificação aos seus trabalhadores?

“Nunca se sabe quando ele pode precisar. ”

2 comentários em “A importância do Cartão de Identificação do Benefício Social Familiar.”

  1. Marcos Antonio de Paulo

    Como fasso para receber este cartão e que ele vai me trazer de beneficio?
    E sobre o salário dos motoboy quando vai sair?

    1. Bom dia Marcos,

      O cartão de benefícios é para a categoria de Bares e Restaurantes, conforme a CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR :

      A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical patronal.
      Parágrafo 1º – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do convênio com empresa especializada, e com valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
      Parágrafo 2º – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site http://www.beneficiosocial.com.br. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 4,00 (quatro reais). O empregador não se obriga ao pagamento da parte do trabalhador, quando este se opuser formalmente ao desconto junto ao sindicato laboral. Nesta situação o empregador fica responsável somente pelo pagamento da parte que lhe cabe, no valor de R$ 6,00 (seis reais) por trabalhador.
      Parágrafo 3º – Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
      Parágrafo 4º – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado
      Parágrafo 5º – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item “6.)” do Manual de Orientação e Regras.
      Parágrafo 6º – O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site http://www.beneficiosocial.com.br.
      Parágrafo 7º – Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
      Parágrafo 8º – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
      Parágrafo 9º – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.

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